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O fim gradual da desoneração da folha de pagamento e outras providências introduzidas pela Lei n.º 14.973/2024.


O fim gradual da desoneração da folha de pagamento

Foi publicada a Lei n.º 14.973, em 16 de setembro, que dispõe principalmente sobre: o fim gradual da desoneração da folha de pagamento, a possibilidade de atualização do valor de imóveis no imposto de renda, e a instituição de regime especial para a regularização de bens omitidos ou não declarados de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Com relação à folha de salários, até o final do ano corrente não há alterações na possibilidade de desoneração concedida pela Lei n.º 12.546/2011. A partir de 2025, haverá uma redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e um aumento da alíquota sobre a folha de pagamento, na seguinte proporção:

 

·       2025: redução de 20% das alíquotas aplicadas sobre a receita bruta e aumento de 25% das alíquotas sobre a folha.

 

·       2026: redução de 40% das alíquotas aplicadas sobre a receita bruta e aumento de 50% das alíquotas sobre a folha.

 

·       2027: redução de 60% das alíquotas aplicadas sobre a receita bruta e aumento de 75% das alíquotas sobre a folha.

 

A partir do ano de 2028, a tributação sobre a receita bruta deverá acabar, de modo a retornar a aplicação da alíquota de 20% incidente somente sobre a folha de pagamentos, nos termos da Lei n.º 8.212/1991.

 

No que se tange à atualização de bens imóveis, a referida lei ainda possibilita, pelo prazo de 90 dias a partir da sua publicação, que a pessoa física atualize o valor informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado e tribute a diferença com o custo de aquisição pela alíquota de 4%.

 

No mesmo prazo, a pessoa jurídica também poderá atualizar os bens de seu ativo permanente para o valor de mercado e tributar a diferença apurada em relação ao custo de aquisição à uma alíquota de 6% (IRPJ) e 4% (CSLL).

 

Por fim, institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que oportuniza as pessoas físicas ou jurídicas, a declaração de recursos, bens ou direitos, no Brasil ou no exterior, eventualmente não declarados, omitidos ou declarados incorretamente em seus dados essenciais até 31 de dezembro de 2023 (incluindo movimentações anteriormente existentes), mediante o pagamento de imposto e multa. O prazo para adesão dos contribuintes ao regime também é de 90 dias a partir da publicação da lei.

 

 

 

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