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LC n.° 225/2026: Instituição do Código de Defesa do Contribuinte e novas regras caraterizadoras do devedor contumaz

Foi publicada a Lei Complementar n.º 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, o qual introduz normas relativas aos direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis às relações entre o contribuinte ou responsável tributário e a Administração Tributária.

 

Além disso, dispõe, a referida LC, acerca dos programas de cooperação fiscal, conformidade tributária e aduaneira, denominados, respectivamente: Confia[1], Sintonia[2] e Programa OEA[3].

 

A norma estabelece, ainda, regras para a caracterização dos contribuintes bons pagadores e dos considerados devedores contumazes, ou seja, aqueles cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

 

A inadimplência substancial, nos termos da LC se traduz da seguinte forma:

 

a.  em âmbito federal: como a existência de crédito tributário irregular, em dívida ativa ou constituído e não adimplido, igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.

 

b. em âmbito estadual, distrital e municipal: como a existência de crédito tributário irregular, em dívida ativa ou constituído e não adimplido, conforme legislação própria, que poderá estabelecer valores diversos daquele informado acima, utilizado em âmbito federal.

 

O comportamento considerado reiterado é descrito como a manutenção de créditos irregulares em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados, no prazo de doze meses. Finalmente, a inadimplência injustificada, nos termos da lei, é a ausência de motivos objetivos que afastem a característica de devedor contumaz.

 

Em desfavor do contribuinte considerado devedor contumaz, a nova lei dispõe que devem ser aplicadas diversas medidas, tais como:

 

  • O impedimento de fruir quaisquer benefícios fiscais, inclusive concessão de créditos de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa de CSLL.

     

  • O impedimento de participação em licitações e de formar vínculos com a Administração Pública.


  • O impedimento de propor ou prosseguir com recuperação judicial, motivando, neste último caso, a convolação da recuperação judicial em falência, a pedido da Fazenda Pública.


  • Inaptidão de inscrição no cadastro de contribuintes da Administração Tributária.

     

A Lei Complementar n.º 225/2026 também prevê uma importante novidade nos casos de crimes contra a ordem tributária. Nessas situações, o afastamento da pretensão punitiva pelo pagamento integral do débito tributário não se aplicará ao contribuinte declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

 

Além disso, o fato de o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta essa disposição, em relação aos atos praticados quando assim era classificado.

 

Em vista das alterações e implementações relevantes à administração fiscal das empresas, trazidas pela LC n.º 225/2026, é importante que os contribuintes analisem e mantenham um maior controle e gerenciamento de seu passivo tributário, tendo em vista os novos critérios de classificação do sujeito passivo, bem como os efeitos legais aplicáveis.


[1] Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal

[2] Programa de Estímulo à Conformidade Tributária

[3] Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

 
 
 

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