LC n.° 227/2026: novas regras do ITCMD impactam a tributação de heranças e doações
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A Lei Complementar n.º 227/2026 trouxe mudanças relevantes, dentre elas na tributação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), com impacto direto na forma de cálculo do tributo e no valor efetivamente pago pelos contribuintes, especialmente nos casos de doação de quotas de empresas.
Uma das principais alterações está na padronização das alíquotas. Até então, os Estados tinham autonomia para definir como o imposto seria cobrado, respeitando o teto constitucional de 8% (oito por cento). Na prática, isso gerava modelos distintos: alguns Estados adotavam tabelas progressivas, como o Rio de Janeiro, enquanto outros, como São Paulo, aplicavam alíquota fixa.
Com a nova lei, todos os Estados passam a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas, conforme o valor transmitido. A tendência é de aumento da carga tributária nas transmissões de maior valor, especialmente nos Estados que ainda não utilizavam a progressividade no cálculo do imposto.
Outro ponto central da LC n.° 227/2026 é a redefinição da base de cálculo do ITCMD. A partir de agora, o imposto deverá incidir, de forma expressa, sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido, regra que se aplica a qualquer tipo de doação.
No caso das empresas de capital fechado, a mudança é especialmente significativa. Até então, em muitos Estados, o ITCMD era calculado com base no patrimônio líquido contábil, critério que frequentemente não refletia o valor econômico real da empresa. Com a nova lei, a base de cálculo passa a exigir uma avaliação mais complexa, que considere o valor de mercado dos ativos e passivos, além do fundo de comércio e da capacidade futura de geração de caixa.
A nova legislação também reforça a lógica da progressividade nas doações sucessivas, determinando que transmissões realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro de determinado período, sejam somadas para fins de enquadramento na alíquota aplicável. A medida busca coibir fracionamentos artificiais utilizados como estratégia de redução da carga tributária.
Ponto também importante é que a LC n.° 227/2026 buscou regulamentar a incidência do ITCMD sobre bens e direitos localizados no exterior. Dessa forma, a transmissão envolvendo bens localizados no exterior serão objeto do ITCMD, em linha com o Tema n. 825 do STF.
Apesar de as diretrizes já estarem definidas em lei complementar, a aplicação prática ainda depende de regulamentação pelos Estados, prevista ao longo de 2026. A expectativa é que as novas regras passem a produzir efeitos a partir de 2027.


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