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Lucro Presumido: decisões judiciais recentes afastam a majoração prevista na LC n.º 224/2025

  • há 17 horas
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A Lei Complementar n.º 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, instituiu o acréscimo de 10% (dez por centro) sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Para fundamentar tal alteração, a norma passou a tratar o regime do lucro presumido como se configurasse benefício fiscal.

Desde a publicação da nova regra, a medida tem sido amplamente questionada judicialmente por contribuintes e entidades representativas, sob o argumento de que o regime do lucro presumido não se qualifica, sob o prisma jurídico, como benefício fiscal, mas sim como método legal de apuração da base de cálculo dos tributos. Esse entendimento tem sido acolhido por decisões recentes, que vêm afastando, ao menos em sede liminar, a aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025.

No caso da OAB/RJ, a 6.ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ deferiu liminar em mandado de segurança coletivo para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados com base nos percentuais majorados, em relação aos escritórios de advocacia vinculados à seccional. Dentre os fundamentos adotados, ressaltou-se que o regime do lucro presumido não se confunde com incentivo ou benefício tributário, tampouco integra o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal, razão pela qual não se qualifica como gasto tributário. Em decorrência, assegurou-se aos contribuintes o direito de continuar apurando os tributos com base nos percentuais vigentes anteriormente à alteração legal, afastando-se a imposição de autuações, multas ou quaisquer restrições à emissão de certidões em virtude da suspensão da exigibilidade.

Na mesma linha, o TRF da 3.ª Região também suspendeu a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para pessoa jurídica submetida ao regime do lucro presumido. Na decisão, o relator entendeu, em análise preliminar, que referido regime constitui método legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal propriamente dito. Destacou, ainda, que a elevação da base presumida exclusivamente em razão do faturamento anual pode configurar violação aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade tributária, da isonomia e da capacidade contributiva.

Esses precedentes são relevantes porque evidenciam uma resistência do Poder Judiciário à pretensão de enquadrar o regime do lucro presumido como benefício fiscal para fins de aumento indireto da carga tributária. Em outros termos, a controvérsia não se limita à validade formal da LC n.º 224/2025, mas alcança, sobretudo, a sua compatibilidade material com a estrutura do sistema tributário e com a própria natureza jurídica do lucro presumido.

Diante desse cenário, mostra-se recomendável que as empresas tributadas pelo lucro presumido avaliem, de forma individualizada, o impacto da nova legislação sobre sua carga tributária e a conveniência de eventual medida judicial destinada a afastar a aplicação da majoração.

 
 
 

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