
Foi publicado, no dia 07 de outubro de 2024, o Convênio ICMS n.º 109/2024, que regulamenta a transferência de créditos de ICMS nas movimentações interestaduais de mercadorias realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.
A referida norma estabelece em sua Cláusula Quarta que o crédito a ser transferido deve corresponder ao ICMS referente às operações anteriores das mercadorias transferidas, apropriado pelo estabelecimento remetente, e lançado a débito em sua escrituração fiscal, mediante registro da NF-e, que deve ser emitida a cada remessa, com o destaque do valor do crédito transferido.
Trata-se de uma significativa alteração da sistemática de transferência prevista pelo agora revogado Convênio ICMS nº 178/23, que determinava de forma expressa a forma de cálculo de crédito a ser transferido, sem considerar o valor dos créditos anteriormente apropriados pelo estabelecimento remetente.
O montante de crédito a ser transferido fica limitado ao valor correspondente da aplicação das alíquotas interestaduais previstas nas Resoluções do Senado Federal ns. 22/1989 e 13/2012, sobre (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; ou (iii) se a mercadoria for não industrializada, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Segundo a regulamentação, está assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quando a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva.
Além disso, o Convênio prevê que, por opção do contribuinte, a operação de transferência poderá ser equiparada, para todos os fins, à operação normalmente sujeita ao ICMS, adotando-se como base de cálculo do impostos: (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; ou (iii) se a mercadoria for não industrializada, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Neste caso, a opção deverá ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular e será válida para todo o ano calendário alcançando todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional.
A referida opção tem o condão de não impactar eventuais benefícios tributários concedidos (§ 3.° da Cláusula Sexta) nem tampouco o cálculo do fator de apropriação dos bens destinados ao ativo permanente previsto no art. 20, § 5.°, incisos II e III da LC n.° 87/1996.
A mencionada normativa entrou em vigor quando da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de novembro de 2024, devendo ser gradativamente incorporado e internalizado pelas legislações dos Estados.
Comments