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Autorregularização incentivada das Subvenções de Investimento


A Instrução Normativa RFB n.º 2.184/2024, divulgada em 03/04/2024, traz disposições essenciais sobre a regularização de débitos tributários de IRPJ e CSL decorrentes de exclusões de subvenções para investimento. O propósito desta medida é corrigir irregularidades conforme o art. 30 da Lei n.º 12.973/14, conforme estipulado no art. 14 da Lei.º 14.789/23.

Quem pode se beneficiar desse programa de autorregularização? Contribuintes com débitos de IRPJ e CSLL apurados até 31/12/2022, com exclusões feitas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) transmitida até 29/12/2023, incluindo os períodos de apuração trimestrais de 2023, refletidos nas DCTF apresentadas até 29/12/2023.

Além desses débitos, também é possível incluir no programa tributos administrados pela RFB que foram compensados de maneira indevida com saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ou que foram pagos indevidamente ou em excesso, devido a exclusões relacionadas à subvenção para investimento.

Quanto ao método de pagamento desses débitos, são oferecidas duas opções: a primeira consiste na quitação em até 12 parcelas, com uma redução de 80% da dívida consolidada. A segunda opção é efetuar um pagamento inicial correspondente a 5% do total da dívida - este valor pode ser parcelado em até 5 vezes - e o restante ser dividido em parcelas de 60 a 84 vezes, com reduções de 35% a 50% do valor remanescente da dívida tributária.

Interessado em aderir a este programa de autorregularização? A adesão deve ser realizada via e-cac até 31/07/2024, dependendo dos períodos de apuração relacionados aos débitos a serem incluídos.

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