
A Medida Provisória n.º 1.262 e a Instrução Normativa RFB 2.228, ambas de 03 de outubro de 2024, representam um processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules) estabelecidas pela OCDE para evitar a redução das bases de cálculo da tributação sobre a renda de grupos multinacionais, a partir de uma alíquota efetiva mínima de 15%. Nesse aspecto, referidas normativas preveem que a observância dessa tributação mínima efetiva se dará mediante a aplicação de um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os Lucros Excedentes.
As entidades sujeitas a essa regulamentação são aquelas que constituem grupos empresariais multinacionais que tenham receita anual igual ou superior a 75 milhões de euros nas demonstrações financeiras da entidade investidora final em ao menos dois dos quatro anos fiscais anteriores ao analisado.
A normativa determina que, se for apurado em um ano fiscal uma carga tributária efetiva menor do que 15% em determinada jurisdição, em relação aos tributos incidentes sobre a renda, deverá ser observado o Adicional da CSLL. O Adicional, por sua vez, é calculado pela diferença entre o valor correspondente à carga tributária mínima exigida e a efetivamente aplicada pela jurisdição (Alq. Efetiva Mínima – Alq. Efetiva da Jurisdição = Adicional CSLL).
Já a base de cálculo do referido adicional é definida pelo que a legislação denominou como “Lucros Excedentes” da Companhia, o quais, em linhas gerais, são calculados a partir do “Lucro Líquido Globe” deduzido das “Exclusões do Lucro Baseadas na Substância”.
O Lucro ou Prejuízo GloBE deverá ser apurado com base nas disposições da IN RFB 2.228/2024. Já as Exclusões do Lucro Baseadas na Substância são as seguintes:
· 5% dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados elegíveis que realizem atividades para o grupo multinacional; e
· 5% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis da empresa localizados na jurisdição.
Essas exclusões permitem que os contribuintes reduzam o valor da base de cálculo do Adicional da CSLL pela consideração de ativos tangíveis e de custos com a folha de pagamento.
Como penalidade, a medida determina que os contribuintes localizados no Brasil que deixarem de apresentar as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo a ser emitido pela RFB, no prazo ou as apresentarem de maneira inexata, incorreta ou omissa estarão sujeitos a multa de:
· 0,2% ao mês da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 10.000.000,00, para informações não apresentadas ou apresentadas em atraso; e
· 5%, não inferior a R$ 20.000,00, em caso de valores omitidos, inexatos ou incorretos.
A Medida Provisória dispõe sobre o período de transição aplicável às exclusões acima mencionadas, no qual o percentual de 5% será substituído pelos percentuais previstos em cada exercício fiscal (por exemplo, para Folha de Pagamento: 9,6% em 2025 até 5,8% em 2032).
Referida Medida Provisória produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025 devendo ser votada e convertida em lei no prazo legalmente estabelecido.
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