Em 30 de dezembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.246, alterando a IN 2.161/2023, para regulamentar a aplicação das regras de preços de transferência em operações envolvendo Commodities. Na mesma data foi publicado a Ato Declaratório Executivo COPES nº 01/2024, que regulamenta os procedimentos práticos para o registro dessas transações no e-CAC. Referidos Atos têm vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Instrução Normativa reforça a necessidade de atendimento ao princípio arm’s length em operações com commodities, e orienta o contribuinte a verificar se a transação controlada está em conformidade com as práticas de mercado na data em que o contrato é celebrado, levando em conta o tipo de commodity objeto da transação controlada.
Para tanto, os seguintes aspectos devem ser considerados na análise:
as informações de mercado divulgadas e tendências observadas, que constitui a base de dados que demonstra a prática de mercado para operações comparáveis.
as previsões econômicas na época da celebração do contrato, que corrobora para a determinação de critérios de comparação entre operações.
outras informações relevantes de demonstrem que partes não relacionadas celebrariam tais contratos nas mesmas circunstâncias.
A Instrução Normativa também dispõe que essas informações devem ser prestadas por formulário presente no sistema e-CAC até o décimo dia do mês seguinte ao da celebração do contrato. Esse formulário está regulado pelo ADE COPES nº 01/2024, que aprovou a versão 2.0 do Registro de Transações com Commodities.
O registro será feito pelo e-CAC, no serviço "Cobrança e Fiscalização - Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivos de Dados", e exigirá novas informações, de modo a detalhar mais as operações praticadas pelo contribuinte e fiscalizar de modo mais detidamente os critérios de comparação utilizados para fins da aplicação das regras de preços de transferência. Com relação aos dados que devem constar no registro, destacamos:
· A identificação do contrato: (i) o número do contrato, (ii) a data da assinatura, (iii) as datas de início e término do contrato, e (iv) a indicação se o contrato se trata de repactuação e número do registro do contrato original.
· A contraparte do contrato: (i) o nome da parte, (ii) o número de identificação fiscal (NIF) da parte, (iii) o país de residência da parte.
· O objeto do contrato: (i) NCM com descrição da Commodity, (ii) quantidade e unidade de medida comercializada, (iii) data de comercialização, (iv) preço ou critério de precificação, e (v) fontes de referência utilizadas.
Ademais, é importante mencionar que a IN nº 2.246/2024 determina que o registro supracitado deve ser realizado ainda que o método PIC não venha a ser utilizado pelo contribuinte, e independentemente do meio utilizado para formalizar a transação.
Há, ainda, previsão de que, nos casos em que o método PIC com base em cotação seja o mais apropriado, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da Commodity com base no preço de cotação referente à data consistente com os fatos e circunstâncias do que seria estabelecido entre partes não relacionadas, ou com base no preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, nas seguintes situações (entre outras já previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 37 da IN 2.161 de 2023):
· Quando o contribuinte não cumprir com o registro junto à RFB da operação, preenchê-lo fora do prazo ou com informações falsas, omissas ou inconsistentes com a operação; e
· Quando o preço ou critério de precificação para a operação não tenha sido estipulada em contrato.
Caso não haja a apresentação tempestiva do registro, o contribuinte estará sujeito às seguintes penalidades:
0,2% sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, em caso de falta de apresentação no prazo.
3% sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, em caso de inobservância dos requisitos a serem informados no sistema da Receita Federal.
Diante dessas novas regras, é notório que as empresas que realizam transações controladas pelas normas de preços de transferência, em especial operações com Commodities, devem buscar garantir o compliance fiscal destas transações, tempestivamente.
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