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Ministro Alexandre de Moraes do STF decide sobre as recentes alterações no IOF.

Ministro Alexandre de Moraes do STF decide sobre as recentes alterações no IOF.


Foi publicada no dia 16 de julho de 2025 decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n.º 96, através da qual foram consideradas como constitucionais as alterações no IOF trazidas pelos Decretos n.º 12.466, 12.467 e 12.499/2025, no que tange às operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários, ficando excetuadas apenas operações denominadas como de ‘risco sacado’. Nesse aspecto, até decisão final a ser proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, as operações tidas como ‘risco sacado’ permanecerão sem a incidência do IOF.

 

O julgador conferiu efeitos retroativos à sua decisão, a contar data de publicação dos Decretos. No entanto, tendo em vista a dificuldade de operacionalização da cobrança dessa medida de forma retroativa, no dia 18 de julho, o Ministro relator, provocado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) nos autos da ADC n.º 96 esclareceu que o aumento e cobrança do IOF não se aplica às operações realizadas no período em que a aplicação do Decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso. Em suas palavras: “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”.

 

Com isso, a partir desse esclarecimento, os responsáveis tributários e contribuintes devem passar a observar o recolhimento do IOF conforme previsto no Decreto n.º 6.306/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 12.499/2025), com exceção de operação de antecipação de faturas (risco sacado), somente a partir da publicação da decisão monocrática do STF.



 
 
 

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