
A Lei n.º 15.079, publicada em 27 de dezembro de 2024, e que produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2025, institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (GloBE), no âmbito das normas de “Pillar 2” da OCDE, visando assegurar uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por centro) sobre o lucro de companhias pertencentes a grupos multinacionais.
A referida lei decorre da conversão da Medida Provisória n.º 1.262/2024 e reproduz praticamente as mesmas disposições trazidas anteriormente pela referida MP, tais como:
· Âmbito de Aplicação: O adicional aplica-se a grupos multinacionais com receita consolidada anual igual ou superior a €750 milhões nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao ano em análise.
· Lucro Líquido GloBE: o cálculo do adicional da CSLL se relaciona com a determinação do que a legislação denomina como Lucro Líquido GloBE. Esse será o lucro líquido da entidade ajustado pela exclusão e adição de diversos valores previstos no Anexo I da legislação.
· Adicional da CSLL da Jurisdição: o adicional determinado para a jurisdição será calculado pela multiplicação do Percentual do Adicional da CSLL com os Lucros Excedentes, somado do Ajuste do Adicional da CSLL ([Percentual do Adicional da CSLL x Lucros Excedentes] + Ajuste do Adicional da CSLL).
· Cálculo do Adicional: O montante do adicional será calculado com base na diferença percentual positiva entre a alíquota efetiva paga pela entidade no Brasil e a alíquota mínima de 15% sobre os lucros excedentes, conforme os procedimentos detalhados na legislação (Percentual do Adicional da CSLL = 15% - Alíquota Efetiva).
· Aplicação do Adicional da CSLL: a base de cálculo do referido adicional é definida pelo que a legislação denomina como “Lucros Excedentes” da Companhia, o quais, em linhas gerais, são calculados a partir do “Lucro Líquido Globe” deduzido das “Exclusões do Lucro Baseadas na Substância”.
Por outro lado, foram realizadas algumas inclusões e alterações no texto legal, dentre as quais destacamos as seguintes:
· Income Inclusion Rule (IIR): o Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, no primeiro semestre de 2025, proposta para reformar as regras de tributação em bases universais, de modo a introduzir o Income Inclusion Rule (IIR), com base nas diretrizes da OCDE, visando (i) a proteção e prevenção à erosão de bases tributárias, (ii) a concorrência internacional das empresas nacionais com investimentos produtivos no exterior, (iii) a necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, e (iv) a prevenção ou eliminação da dupla tributação.
· Prorrogação do regime de consolidação: as parcelas do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil até o ano de 2029.
· Penalidades: o limite máximo da multa prevista para informações não apresentadas no prazo ou apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, passa a ser de 10% da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitado a R$ 5.000.000,00.
Além disso a RFB publicou a IN RFB n.º 2.245/2024, em 30 de dezembro de 2024, que altera dispositivos da IN RFB n.º 2.228/2024, e regulamenta, por sua vez, as regras de implementação do Adicional da CSLL (Lei nº 15.079/2024). Vale destacar que a IN n.º 2.245/2024 trouxe diversas alterações na regulamentação original da Receita Federal, como a conceituação da Regra de Inclusão de Rendimentos (IIR), da Regra de Pagamentos Subtributados (UTPR), bem como do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT).
Por fim, a Lei n.º 15.079/2024 confirma que o prazo para pagamento do adicional da CSLL instituído pela Lei nº 15.079/2024 pelas entidades constituintes é até o sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal.
Comments