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Reforma Tributária do Consumo: Sefaz/SP esclarece procedimentos na venda para entrega futura

  • há 34 minutos
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A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária n.º 33.279/2026, em que esclareceu pontos importantes na utilização da NF-e do tipo débito em operações de venda para entrega futura.

 

A Solução de Consulta estabelece que, nesse tipo de operação, quando houver o pagamento antecipado pelo adquirente, o contribuinte deverá emitir duas notas fiscais, em consonância com o Ajuste SINIEF n.º 49/2025:

 

(i) a primeira sem destaque do ICMS, destinada ao registro do faturamento antecipado, em que a “Finalidade de emissão da NF-e” deverá ser preenchida com o código “6” (nota de débito); e

 

(ii) a segunda na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com o destaque do ICMS.

 

A resposta da Sefaz/SP esclarece que o Ajuste SINIEF n.º 49/2025 estabelece procedimentos a serem seguidos para o cumprimento de obrigações acessórias envolvendo, conjuntamente, o ICMS e o IBS nas operações que especifica.

 

Nesse sentido, segundo a Secretaria, não é necessária a emissão de um terceiro documento fiscal referente à uma “nota de débito”, mas apenas a adaptação dos parâmetros utilizados na NF-e que acobertar nota de simples faturamento (em que se aplica o CFOP 5.922).

 

Quanto à aplicabilidade do Ajuste SINIEF n.º 49/2025, é importante mencionar que houve alteração recente pelo Ajuste Sinief n.º 15/2026, que determinou a sua produção de efeitos a partir do dia 03/08/2026.

 

Além disso, os Ajustes SINIEF ns. 20/2026 e 08/2026 também implementaram alterações no diploma, no que se refere às operações de perda de estoque e retorno por recusa total ou parcial na entrega da mercadoria, também tratadas no Ajuste SINIEF n.º 49/2025. As alterações, porém, não se referem à operação de venda para entrega futura.

 

Por fim, muito embora a RC n.º 33.279/2026 trate de um posicionamento do Fisco paulista, é importante que os contribuintes estejam atentos a manifestações como esta, tanto para a adequação de parâmetros fiscais em seus sistemas internos quanto para ter uma melhor compreensão das medidas que vêm sendo tomadas pelos Estados para a adequação das obrigações acessórias à Reforma Tributária do Consumo.

 
 
 
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