Reforma Tributária: finalmente, quando começa a emissão obrigatória dos documentos fiscais eletrônicos com IBS e CBS?
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Em 31 de julho, foi publicado o aguardado Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que definiu as datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos adaptados ao IBS e à CBS.
Ao que tudo indica, a RFB e o CGIBS estão tratando de forma apartada dois temas distintos: de um lado, o início da obrigação jurídica de emitir e preencher os documentos fiscais; de outro, a entrada em vigor das regras técnicas de validação e rejeição aplicadas pelos sistemas autorizadores. O Ato Conjunto disciplina o primeiro tema. Já as validações e rejeições seguem cronogramas próprios, previstos nas Notas Técnicas de cada documento fiscal. Essa distinção foi analisada em nossa publicação “Reforma Tributária do Consumo: obrigação de informar IBS e CBS é mantida, mas rejeições da NF-e e da NFC-e são prorrogadas”, na qual demonstramos que a postergação das rejeições da NF-e e da NFC-e não alterou, por si só, o início da obrigação legal.
Neste artigo, apresentamos exclusivamente o cronograma obrigacional estabelecido pelo Ato Conjunto.
NF-e, NFC-e e CT-e permanecem obrigatórios a partir de agosto, mas sem rejeição
Contrariando a expectativa de uma postergação formal mais ampla, o Ato Conjunto manteve o dia 3 de agosto de 2026 para o início da obrigatoriedade da:
Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55;
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e, modelo 65;
Conhecimento de Transporte Eletrônico — CT-e, modelo 57; e
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços — CT-e OS, modelo 67.
Para a NF-e e a NFC-e, portanto, a postergação de determinadas regras de rejeição não modificou o prazo legal. A obrigação de prestar as informações de IBS e CBS permanece vigente desde 3 de agosto, ainda que, temporariamente, a ausência desses campos não impeça a autorização do documento.
A NF-e possui algumas exceções relevantes.
Para os sujeitos passivos do IBS e da CBS que não sejam contribuintes do ICMS, a obrigatoriedade de emissão da NF-e começa em 1º de dezembro de 2026. A regra alcança os fornecimentos sujeitos aos novos tributos, as movimentações de bens materiais e as devoluções.
Nas importações de bens materiais, o Ato Conjunto determinou que o prazo geral da NF-e seja substituído pelo prazo aplicável à Declaração Única de Importação — Duimp. Nessas operações, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027.
Também foi postergada para 1º de janeiro de 2027 a NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica. O ato, entretanto, não esclarece se essa previsão se limita ao regime monofásico próprio do IBS e da CBS ou se também alcança os regimes monofásicos atualmente aplicáveis ao PIS e à Cofins.
Para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais adaptados ao IBS e à CBS começa igualmente em 1º de janeiro de 2027.
NFS-e terá prazos distintos conforme a natureza da operação
O principal alívio do cronograma foi concedido à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFS-e.
Para a generalidade dos serviços atualmente sujeitos ao ISS, a obrigatoriedade de emissão da NFS-e adaptada ao IBS e à CBS começa em 1º de outubro de 2026. O prazo foi postergado para 1º de dezembro de 2026 em relação aos seguintes serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador;
disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; e
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
A mesma data será aplicável:
aos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e não sujeitos ao ICMS;
às taxas, contribuições e demais valores cobrados por condomínios edilícios;
à locação de bens móveis; e
à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.
O cronograma reduz parte das incertezas relacionadas à implementação dos documentos fiscais da Reforma Tributária, mas exige atenção à natureza de cada operação.
Especialmente no caso da NFS-e, a definição da data aplicável dependerá do enquadramento da atividade como serviço atualmente sujeito ao ISS, fornecimento de bem imaterial, locação ou outra
operação contemplada pelas regras específicas do Ato Conjunto.
As regras técnicas de validação e rejeição, por sua vez, devem ser acompanhadas separadamente, conforme os cronogramas estabelecidos nas Notas Técnicas aplicáveis a cada documento fiscal.










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