Com o objetivo de melhor acompanhar e controlar os valores não recolhidos em virtude de incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades tributárias, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, em 18 de junho deste ano, a Instrução Normativa n.º 2.198/2024, que institui nova obrigação acessória as pessoas jurídicas em geral e para os consórcios que realizam negócios em nome próprio: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi com relação aos incentivos/benefícios listados em seu Anexo Único.
A nova instrução determina que estão dispensados da apresentação desta obrigação acessória apenas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o microempreendedor individual e a pessoa jurídica em início de atividade, para o período entre o registro de seus atos constitutivos e a sua efetiva inscrição no CNPJ.
Dessa forma, os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais em 2024, tais como PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, dentre outros, deverão apresentar a Dirbi de forma mensal até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão. A instrução normativa informa, ainda, que, para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, os contribuintes têm prazo para apresentação da Dirbi até o dia 20 de julho de 2024.
As penalidades previstas para o contribuinte que deixar de apresentar a Dirbi ou que apresentá-la em atraso são de 0,5%, 1% e 1,5% sobre a receita bruta da pessoa jurídica. Essas penalidades são limitadas até 30% do valor dos benefícios fiscais que a empresa possui e, além dos percentuais de multa mencionados acima, também será aplicada multa de 3% (não inferior a R$ 500,00) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto informado pelo contribuinte na declaração.
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