No intuito de incentivar o investimento nacional e a renovação do setor produtivo, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 14.871/2024 publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio deste ano, a qual autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços do contribuinte.
Dentre outras disposições, a referida lei determina que a depreciação acelerada será admitida, para fins do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dentro dos seguintes parâmetros:
· até 50% do valor dos bens no ano em que estes forem instalados ou postos em serviço ou condições de produzir; e
· até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que estes forem instalados ou postos em serviço ou condições de produzir.
Em ambos os casos, o total da depreciação acumulada (a normal e a acelerada) não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem. Além disso, a referida depreciação acelerada será excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Por fim, a lei prevê que a União deverá dispor sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.
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