O Decreto n.º 12.175/2024, publicado em 12 de setembro de 2014, regulamenta a concessão de quotas para depreciação acelerada de máquinas e equipamentos novos, instituída na Lei n.º 14.871/2024, destinados ao ativo imobilizado de atividades como: metalurgia; construções de edifícios; obras de infraestrutura; fabricação de biocombustíveis; fabricação de máquinas e equipamentos, dentre outros.
Os contribuintes que poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada são as que preencherem os seguintes requisitos principais: (i) estarem habilitados na Secretaria da Receita Federal; (ii) estarem sujeitos à tributação pelo Lucro Real; (iii) terem o CNAE da sua atividade principal previsto no Anexo Único do Decreto.
Além disso, os contribuintes devem estar regulares com relação aos tributos administrados pela RFB; não apresentarem débitos em aberto com o FGTS; não apresentarem condenações penais e administrativas por atos lesivos ao meio ambiente ou condenações por atos de improbidade administrativa; não terem créditos em aberto em órgãos e entidades públicas federais; e não estar relacionado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Por fim, os contribuintes beneficiários da depreciação acelerada ainda estarão submetidos a inspeções e auditorias, assim como à requisição de informações relativas à fruição do programa a qualquer tempo pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pela Receita Federal do Brasil.
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